TEORIA GERAL DO PROCESSO
AULA 1 – 03/03/15
Alguns conceitos básicos
Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu
Necessidade: situação de carência ou desequilíbrio. Não é de índole essencialmente jurídica. É uma situação de carência. É a falta de alguma coisa. O homem depende de certos elementos ou bens, não só para sobreviver como para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente. Assim, podemos concluir que necessidade é a relação de dependência do homem com algum elemento.
- Não possuir, não ter;
- nec + esse “não ser ou não existir”;
- Ex. vir para Arapongas.
Bem da vida: elemento capaz de satisfazer a necessidade. É o elemento capaz de satisfazer uma necessidade do homem. Hugo Rocco assinala que o conceito de bem é amplíssimo e dentro dele pode agrupar-se todas as realidades que entram no conceito de valor, podendo ser tanto uma coisa, como um homem, uma ação, uma omissão, tanto uma relação de fato como uma relação jurídica. Arruda Alvim observa, ainda, que os bens se constituem para o homem num atrativo, seja de ordem econômica, seja moral.
São aqueles que por terem valor econômico, afetivo ou ligado à personalidade e serem passíveis de vinculação e apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos
Utilidade: identidade de um bem para satisfazer a necessidade. É a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer uma necessidade, conforme precisou Carnelutti. Em outras palavras, poderíamos, ainda, dizer que utilidade é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade,