2 – A Autotutela no Direito Brasileiro O direito brasileiro adota a excepcionalidade da Autotutela, ou seja, apenas quando prevista na norma jurídica é que a Autotutela poderá ser exercida, ainda que paralelamente à relação jurídica processual. Os principais diplomas que permitem a Autotutela no Brasil são a Constituição da República, o Código Civil, o Código Penal, o Código Penal Militar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na Constituição da República, art. 9º, vemos que “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Este texto demonstra que o exercício do direito de greve, assim como os outros direitos, não é absoluto, sendo o mesmo limitado pelo atendimento de necessidades da coletividade e pela proibição do abuso do direito. No Código Civil, no art. 188, que trata da exclusão da ilicitude de atos danosos a outrem, a norma afirma que “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” A norma assegura que a legítima defesa de um direito não constitui ato ilícito, sendo portanto, legítimo, legal, permitido, assegurado. Também assegura que a destruição de bens para salvaguardar direitos (por exemplo, destruir um local em chamas para salvar pessoa dentro do local) não é ilícita, contanto que seja apenas o necessário