autotutela, arbitragem
A autotutela é o mais primitivo método de solução de conflitos, tendo nascido com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, antes do homem organizar-se em sociedade. Ela representa a prevalência do mais forte sobre mais frágil. Com evolução da sociedade e a organização do Estado foi ela sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo para a paz social. Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados.
Para Montesquieu autotutela consiste na solução dos conflitos inter partes, por meio da ação direta de uma delas, geralmente com imposição de vontade, prevalecendo, inexoravelmente, a vontade do mais forte. Em outras palavras, constitui defesa, por meios próprios, dos direitos os quais se presume ter.
Ex.:
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. A autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Limites da autotutela
A autotutela esta limitada na necessidade de se verificar o Devido Processo Legal, com Ampla Defesa e Contraditório ao interessado, sempre que a sua aplicação possa levar a restrição a direito de terceiro.Ainda, pode-se falar em outros limites a autotutela, e que se verificam em razão de sua adequação ao meio jurídico no qual está inserida e que estabelece outros princípios a serem observados, e que se aplicam a Administração Pública, dentre eles os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Boa-fé, Segurança Jurídica e outros. Nessa situação, deverão os princípios serem observados especialmente quando