Autotutela
A autotutela é um dos três métodos de solução de conflitos, conjuntamente com a autocomposição e a jurisdição, sendo a mais primitiva, nascida com o homem na disputa dos bens necessários à sua sobrevivência, representando a prevalência do mais forte sobre o mais frágil.
Com evolução da sociedade e a organização do Estado ela foi sendo expurgada da ordem jurídica por representar sempre um perigo para a paz social. Contudo, excepcionalmente, até porque o Estado não tem como socorrer o jurisdicionado a tempo e à hora, a autotutela é hodiernamente admitida, mas apenas para defender direitos que estejam sendo violados. As características da autotutela são: Ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento do outra.
No direito moderno, o exercício da autotutela para satisfazer uma pretensão, embora legitima, salvo quando autorizado por lei, constitui crime e está sujeito a sanção legal
Autocomposição
A autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele. Portanto pode se afirmar que é um ajuste de vontades entre as partes, onde pelo menos uma delas abre mão de seus interesses ou de parte deles. Podendo haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador). A autocomposição pode ocorrer de três formas:
Desistência: consiste na renúncia à pretensão.
Submissão: consiste na renúncia a resistência oferecida à pretensão.
Transação: consiste em concessões recíprocas.
Pode-se dizer que a autocomposição, mesmo advinda dos primórdios da civilização, continua existindo até hoje no direito brasileiro.
Arbitragem
A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma