Supremacia, Indisponibilidade e Autotutela
O Brasil é um Estado de Direito, o que significa que a atuação de todo cidadão e também da máquina pública submete-se ao respeito às leis e normas promulgadas. Acontece que estas leis e normas representam o reflexo da vontade do povo, são normas feitas pelo povo e para o povo. Os agentes públicos, além de não se excluírem do dever da obediência e da vinculação de seus atos às leis, são, na verdade, mais criteriosamente a elas subordinadas. A legalidade dos atos da Administração acontece mediante dois pilares: os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. A supremacia do interesse público explicita que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, sendo, portanto, o interesse privado a este subordinado. Já o princípio da indisponibilidade do interesse público vem ressaltar que a Administração Pública não tem propriedade sobre a coisa pública, mas é apenas quem gere os bens e os interesses dos verdadeiros donos: o povo. É indiscutível a relação entre os dois princípios: a Administração Pública, em sua atuação, deverá sempre pautar suas ações na satisfação do interesse público, mesmo que isso implique, direta ou indiretamente, na frustração do direito privado. Diante da responsabilidade de gestão dos bens públicos, a Administração recebeu também um “direito-dever”: o de controlar seus próprios atos. Diz-se do princípio da autotutela a possibilidade de a própria Administração exercer controle sobre seus atos, tanto da apreciação de legalidade, quanto da apreciação de mérito. Relaciona-se este terceiro princípio com os previamente tratados justamente por orientarem o princípio da legalidade. É claro que a apreciação dos atos não exclui a atuação do Poder Judiciário, porém, este apenas poderá fazê-lo se provocado. Já o controle realizado pela própria Administração independe de provocação: sua