Direito administrativo
De acordo com HLM, o direito administrativo é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
A origem do direito administrativo, como ramo autônomo do direito, acontece entre os séculos XVIII e XIX, intimamente ligado às revoluções liberais. Na França, o direito administrativo foi sendo construído por obra da jurisprudência de um órgão responsável pela solução de controvérsias envolvendo a Administração – o Conselho de Estado. Foi neste período que se desenvolveram duas noções muito importantes para o direito administrativo: a noção de direitos fundamentais e a noção de Estado de Direito.
O Estado de Direito é um modelo que Estado em que a lei é o eixo condutor da vida da sociedade e do Estado. Nele, as competências das unidades estatais são definidas na lei; nele, há a criação de mecanismos de proteção do cidadão, permitindo que particulares acionem o Estado, exigindo deste o cumprimento do ordenamento jurídico.
1- Administração Pública É máquina administrativa, funcionamento, execução concreta de políticas públicas, estrutura física, lado prático do Estado.
Sentidos:
a) Administração Pública em sentidos amplo: abrange os atos decisórios emanados dos órgãos governamentais, aos quais é dado traçar os comandos, bem como os atos administrativos emanados dos órgãos administrativos;
b) Administração Pública em sentido estrito: abrange apenas os atos administrativos;
c) Administração Pública em sentido subjetivo: abrange os sujeitos que realizam atividade administrativa, ou seja, todos os órgãos, entes e agentes públicos administrativos incumbidos da realização de atividades de cunho administrativo;
d) Administração Pública em sentido objetivo: exercício típico de atividade ou função administrativa propriamente dita – função administrativa incumbida primordialmente ao Poder