adminstração publica
1– INTRODUÇÃO
1.1 - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A autonomia de um ramo do Direito somente é assegurada quando ele é capaz de elaborar princípios próprios, demonstrando que o estudo dos princípios constitui o pressuposto fundamental para identificar, metodologicamente, o próprio Direito Administrativo.
Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.
Os dois princípios mais importantes para o estudo do Direito são a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade pela Administração, sendo considerados espécies de cláusulas pétreas do Direito Administrativo e por sintetizarem todo o seu conteúdo e finalidade.
Ao se falar em princípios constitucionais, não de pode deixar de mencionar as noções de positivismo legítimo e de positivismo ético. Se não existe na doutrina essa denominação, nota-se, porém, a tentativa de se aproximarem, de maneira conciliável, os princípios da legalidade, da moralidade e da legitimidade. Na verdade, os princípios da legitimidade e da moralidade adquirem cada vez mais relevância no estudo do Direito Administrativo em virtude da exigência de uma atuação do Poder Público voltado prioritariamente para o respeito dos valores éticos mais do que para o amor ao puro formalismo. A legalidade também precisa ser legítima, alcançando consenso entre os destinatários dos bens do Estado. A legalidade se dilui, perde a legitimidade, quando a atuação estatal imprime um descompasso entre o compromisso assumido na Constituição e sua concretização.
Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Direito Administrativo é informado também por um série de