CONTABILIDADE PARA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS E EXATAS – FACSAE
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROFESSOR: SIMÃO DISCIPLINA: CONTABILIDADE PÚBLICA
ALUNO:CLAUDEMIR COSTA PRATES
MAT.:
DATA:
VALOR
RESULTADO OBTIDO
ATIVIDADE 1
1. O Poder Legislativo somente poderá aprovar emendas ao projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias, conforme a Constituição Federal, artigo 166, parágrafo 4º, quando:
a) ( ) Aprovadas na lei orçamentária.
b) ( X) Compatíveis com a programação plurianual.
c) ( ) Tiverem parecer favorável da Comissão Técnica competente.
d) ( ) Indicarem recursos provenientes da anulação de despesas.
e) ( ) Tiverem parecer favorável emitido pela Comissão Mista do Congresso.
2. Julgue os itens a seguir com V (verdadeiro) ou F (falso) e justifique suas respostas:
a) ( F ) Os planos plurianuais são leis de iniciativa do Poder Legislativo.
O PPA é de iniciativa do Executivo, segundo o artigo 165 da CF/88.
b) ( F ) Na lei de diretrizes orçamentárias, incluem-se as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente.
Segundo o parágrafo 2º do Artigo 165 da Carta Magna, somente as despesas de capital serão incluídos na LDO.
c) ( V ) Uma lei orçamentária anual não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Na Lei Orçamentária não deverá conter dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceção nos casos de autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de créditos ainda por antecipação da receita, o que podemos de chamar de princípio da exclusividade (CF/88, Lei 4320/64 e LC 101/00).
d) ( F ) É vedada a abertura de crédito especial sem prévia indicação de recursos.
Os créditos suplementares e especiais deverão ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo (art. 42 da lei 4320/64). De outro lado,