Adminstração Publica
O Código Penal Brasileiro trás, o título XI,”Dos Crimes contra a Administração Pública “com o intuito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de seus servidores, maus intencionados, de particulares que se relacionam com a administração.Artigos :348 a 352 do C.P
Do artigo 348-Favorecimento PessoalConceito:
O favorecimento pessoal é o crime previsto no artigo:”Auxiliar a subtrair-se àação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: pena de detenção, deum a seis meses, e multa.”
O objeto jurídico é,ainda, a regular administração da justiça, queficaria comprometida desde que se conferisse a qualquer pessoa a possibilidade de prejudicar,estorvar ou dificultar ação da autoridade. Sujeito Ativo-é qualquer pessoa, excetuando-se, evidentemente, o autor, já que a lei prevê a conduta de quem presta auxilio a criminoso. Nem mesmo o co- autor ou partícipe pode cometer o ilícito em apreço, pois a conduta destes integra, necessariamente, a prática do crime por co- autoria ou participação.
Sujeito Passivo-é o Estado, titular dobem jurídico ofendido, ou seja, da regularidade da administração da justiça.
Tipo Objetiva-O favorecimento pessoal é crime acessório, que exige como pressupostos a existência de crime anterior( principal ), já que é indispensável para a caracterização do ilícito em tela o auxílio a autor de crime. Refere-se a lei apenas ao crime doloso ou culposo,consumado outentado e não à contravenção. Inexiste favorecimento pessoal no auxílio ao autor de ilícito contravencional.
O núcleo do tipo em estudo é auxiliar o criminoso para subtraí-lo à ação da autoridade. Está incriminada, portanto, qualquer conduta que impeça a autoridade de prender ou deter o autor docrime, sendo indiferente que a ação ocorra logo após o crime ou não. Pode ocorrer o favorecimento tanto no auxílio prestado