União Estavel
1.1 Conceito
A união prolongada entre homem e mulher, sem casamento, foi chamada por um longo período histórico de concubinato. O seu conceito generalizado é denominado “união livre”, o de vida prolongada em comum, ou seja com aparência de casamento. Antigamente essa relação não era havida como forma de constituição de família, tinha natureza simplesmente obrigacional e era equiparada à relação entre dois sócios que se unem para atingir um fim comum, independentemente de elos afetivos.
A Constituição Federal de 1988 já definiu união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. O Novo Código Civil acrescentou a esse conceito que a união deve ser duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o intuito de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses). A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas.
1.1 Como se configura a União Estável
Uma das características é a ausência de formalismo para sua constituição. Enquanto o casamento é precedido de inúmeras de formalidades.
O afeto recíproco é o inicio da união entre um homem e uma mulher. Com a convivência inicia-se a mútua assistência e esforços para alcançar-se o bem comum. Assim, nossas leis preocupam-se mais com a qualidade da relação e não com critérios pré-estabelecidos de prazo ou a existência de filhos, não havendo, pois, mais prazo para a caracterização da união estável.
A convivência do casal é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei. Assim, ninguém pode prever, no início, que a relação se tornará uma união estável. Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o