Autotutela
Segundo a Professora Áurea Ramim1 o princípio da autotutela administrativa enseja um poder-dever conferido à Administração Pública de controlar seus próprios atos, seja para revê-los e/ou anulá-los caso estejam eivados em sua prática de alguma ilegalidade. Logo, é possível dizer que a autotutela possui como fundamento o princípio da legalidade administrativa.
A autotutela está contida expressamente em nosso ordenamento jurídico no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como no entendimento jurisprudência do Excelso STF através das súmulas nº 346 e nº 473, in verbis:
Lei nº 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos2. STF. Súmula nº 346. Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos3. STF. Súmula nº 473. Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial4.
Logo, da leitura da súmula m° 346 do STF podemos observar que a mesma possui um erro no que tange sua redação, uma vez que não citou que a nulidade dos atos da administração pública só poderá ser declarada se estiverem eivados de vícios que os tornem ilegais.
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1. RAMIN, Áurea. Curso de Direito Administrativo. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc. Acesso em 29/04/2013.
2. Lei nº 9.784/99. Disponível em: