Autocomposição e Autotutela
RESENHA CRÍTICA
TEMA: AUTOTUTELA E AUTOCOMPOSIÇÃO.
AUTOTUTELA
O termo AUTOTUTELA remonta às práticas primitivas de resolução de conflitos diversos no convívio social. Esta modalidade tutelar, é vista como uma forma primitiva, onde o cidadão realiza por seus meios e métodos o fazer justiça, a busca do Direito. Na antiguidade quando a ideia do Estado ainda era primitiva e a força era, por assim dizer, a principal forma de resolução de conflitos, esse método era comum. Tal prática é delimitada a autodefesa, direito de greve ou defesa do patrimônio privado, este com força do imediato. Por estar inserido no convívio social e conseguintemente compor a base do Estado de Direito, o Cidadão delega a mediação e resolução de conflitos Públicos ou Privados ao Estado. Opor-se à ordem e buscar justiça por suas próprias forças é crime previsto no CP: “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
O Estado age como mediador na resolução de conflitos civis. Sem essa mediação chegaríamos rapidamente ao caos social, pois a complexidade da sociedade, requer análise estrita e acurada de cada caso, obviamente fiadas na Constituição Federal. Ou seja, é do Estado o dever de manter a ordem e dissolver conflitos, buscando o bem comum ao cidadão. REALE (1999; 701) afirma que: “(...) Realizar o direito é, pois, realizar os valores de convivência, não deste ou daquele grupo, mas da comunidade concebida de maneira concreta, ou seja, como uma unidade de ordem que possui valor próprio, sem ofensa ou esquecimento dos valores peculiares às formas de vida dos indivíduos e dos grupos (...)”
A meu ver a autotutela é um fato que embora remonte à antiguidade e rudimentos da civilização, é seguido por muitos ainda hoje, o conceito muitas vezes também é advindo do conceito