direito
1ª AULA ASSUNTO:
Tutela Jurídica, Sociedade de Direito e o Conflito de Interesses.
Verifica-se que, no presente momento, em que se vivencia um estágio de conhecimentos científicos sobre o direito, existe a predominância do entendimento de que não há sociedade sem direito.
A tarefa da ordem jurídica é de harmonizar as relações sociais, com a finalidade de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste.
Os conflitos entre pessoas são dirimidos por intermédio do Estado-juiz. 2. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
2.1. Sociedade e direito.
São incontestáveis as relações entre direito e sociedade, já que o direito não é um sistema autoproduzido, auto-organizado.
2.2. Conflitos e insatisfações.
A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas.
Conflitos materializam as situações: a) em que uma pessoa pretendendo para si determinado bem não pode obtê-lo – seja porque aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz; b) seja porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (ex: a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do criminoso).
Nessas duas situações, caracteriza-se a insatisfação de uma pessoa.
Conflito de interesses gera o que se chama de lide.
A eliminação dos conflitos que ocorrem na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro.
No primeiro caso, um dos sujeitos consente no sacrifício total ou parcial do interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela).
No segundo caso, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral).
Da autotutela à jurisdição.
Autotutela – é o modo de tratamento dos conflitos