autotutela
Quando se diz que os atos da administração indireta são controlados pela administração pública, dizemos ter nesse caso, uma tutela. Porém quando a administração pública controla seus próprios atos, aí temos a chamada autotutela.
A autotutela poderá ser exercida ex officio ou quando provocada pelo interessado. A administração pública goza de algumas prerrogativas, e em contraposto, de algumas restrições. Está sob julgo de obediência a alguns princípios, tais como legalidade, publicidade e acima de tudo o interesse geral.
Podemos dizer que um ato da administração pública está vinculado à norma jurídica, sempre que ela não se dispuser de outra alternativa. Se assim não for, tal ato não terá um vínculo direto, sendo portanto discricionário.
Partindo dessa conceituação, a administração pública deverá, sempre que expedir um ato, obedecer ao princípio da legalidade. Portanto se um ato macular tal princípio, será inválido. Aí entra a autotutela da administração, onde terá que decretar sua nulidade.
Existe certa discrepância concernente aos termos nulidade e revogação. Em Direito Administrativo estes dois vocábulos estão bem distantes, por entendimento do STF anulação cabe aos atos com vício de ilegalidade, e revogação aos atos válidos que se tornaram inoportunos e inconvenientes.
Percebe-se aí que, via de regra um ato ilegal deverá ser nulo assim que detectada tal ilegalidade, e os efeitos dessa anulação retroage à data de sua publicação, enquanto que a revogação interceptará os efeitos a partir de então.
Foge de meu leigo entender a natureza jurídica do ato de anulação e do ato de revogação, porém sábios doutrinadores define que anulação é um ato vinculado, pois sempre que um ato for ilegal, a administração tem o dever de decretar sua anulação. Diz-se que normalmente a revogação é um ato discricionário, à administração cabe, por razões de oportunidade e conveniência anunciar a revogação do ato a