Processo cilvil
Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.
É desnecessário comentar que a autotutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse. A autotutela dos interesses é, historicamente, a mais primitiva forma de solução de conflitos adotada pelas sociedades humanas. Como o nome mesmo indica, na autotutela cada um defende, por seus próprios meios, os direitos que entenda possuir. Em outras palavras, os conflitos são resolvidos pela força bruta, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.
É desnecessário comentar que a autotutela é incompatível com a paz social, tendo sido praticamente abolida nos atuais Estados de direito. Entretanto, resquícios ainda subsistem em situações tais como a legítima defesa e a defesa da posse. A arbitragem é, certamente, a forma alternativa de solução de conflitos mais difundida no direito brasileiro da atualidade. Até porque ela, que era regulada expressamente pelos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, ganhou, com a Lei n.º 9.307/96, disciplina própria, remodelada e fora do Código de Processo Civil. É, desde então, aquela lei, uma lei extravagante de direito processual civil, que disciplina a arbitragem no direito brasileiro (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 2007, p. 12).
Nesse método de solução de conflitos, as pessoas em litígio escolhem, de comum acordo, um ou