direito a vida

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Livramento Condicional 46) Noção: o instituto não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do condenado, nem incidente de execução; é medida penal de natureza restritiva da liberdade, de cumho repressivo e preventivo; não é um benefício; a execução do livramento condicional está disciplinada na Lei de Execução Penal (arts. 131 e seguintes).
47) Pressupostos: os requisitos encontram-se no art. 83: o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: a) cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; b) cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; c) comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; d) tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; e) cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
48) Concessão e período de prova: o livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente ou por iniciativa do Conselho Penitenciário; o perído de prova corresponde ao tempo de pena que resta ao liberado cumprir.
49) Revogação: revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, sem sentença irrecorrível: a) por crime cometido durante a vigência do benefício; b) por crime anterior, observado o disposto no art. 84; o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pensa acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou

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