O direito a vida
A vida é o bem maior do ser humano, devendo ser tutelado acima de qualquer lei. Trata-se de direito irrenunciável e inviolável, isto é, deve ser protegida contra toda forma de afronta (MORAES, 2007).
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais (LENZA, 2009).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 5º, caput, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo assim a sua inviolabilidade:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à prosperidade (BRASIL, 1988).
O direito à vida abrange tanto o direito de estar vivo como a proteção à dignidade humana, abarcando dessa forma os direitos do nascituro. Portanto, proclama o direito à vida, como sendo o direito de estar e continuar vivo e, para tanto, o direito de se ter uma vida digna (LENZA, 2009).
O mesmo autor explana:
O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. (...) No direito de não ser privado da vida de modo artificial, encontramos a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (LENZA, 2009, p. 678).
“O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea a inevitável” (SILVA, 2009. p. 198). No mesmo sentido, é o entendimento de Mendes; Coelho e Branco (2009, p. 393):
A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e