Direito a vida
Introdução
Nesse trabalho iremos falar um pouco sobre o direito a vida, um tema polemico atualmente pelo avanço da medicina onde é possível diversas maneira para salvar alguém ou até mesmo provocar uma morte, e também abrangindo o suicídio e a pena de morte, que são aceitos em alguns países, e que são debatidos em outros, como no Brasil onde a pena de morte não é aceita e também a Eutanásia.
Direito a Vida
O respeito a vida só é jurídico desde que é reconhecido por uma norma jurídica. Norma que é a primeira norma social. A sociedade não pode ser sem que haja repartição prévia das coisas que pertencem a cada um: a primeira é a vida. Esta partilha é a ordem. O homem vê doravante institucionalizado o lugar que lhe cabe na ordem universal.
O direito à vida é o mais importante dos direitos da personalidade. Está formalmente consagrado no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa que declara que “a vida humana é inviolável”, decorre de um direito “inato”, adquirido no nascimento, e por tanto intransmissível, irrenunciável e indisponível e que por isso “em caso algum haverá pena de morte”. Do direito à vida decorre a ilicitude do suicídio, do auxílio e da instigação ao suicídio e da eutanásia.
É o entendimento de toda a doutrina que a vida humana é, pois, um bem anterior ao Direito, que a ordem jurídica deve integrar. Assim o faz a Constituição, e as leis ordinárias consagram, ao menos em princípio, o direito ao respeito da vida.
O direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas (grupos e Estado). É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra ao respeito a vida produz um dano que é a morte, sendo superior a qualquer outro plano de interesses nessa ordem jurídica.
Não é assim um direito discutido na sua formulação típica. Mas, podem suscitar-se dificuldades em zonas periféricas deste tipo de tutela da personalidade. Porém, não há ainda um consenso sobre as condições de