Direito a vida
Palco de inúmeras controvérsias, a sacramentalização do direito à vida sempre trouxe à tona discussões como aborto e eutanásia, atualmente em evidência em função da distribuição pelo governo das chamadas pílulas do dia seguinte, da proibição de aborto anencefálico, da possibilidade ou não do uso de embriões congelados para pesquisas com células-tronco, do caso de eutanásia da Sra. Terri Schiavo, tão divulgado pela imprensa, dentre outras questões, típicas de sociedades desenvolvidas no âmbito da medicina e da biotecnologia.
Todas as questões mencionadas guardam um ponto em comum: o direito à vida, freqüentemente proclamado como um bem absoluto e intangível, apesar de ser relativizado pela própria Constituição Federal.
Resta-nos saber se a vida é um dogma sacramentalizado, irrefutável, ou se deve estar amoldado ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo constituinte como fundamento de nosso Estado Democrático.
Ora, não é possível que concebamos o direito à vida, na atualidade, tal como se fez há séculos, sob pena de nosso desenvolvimento sócio-tecnológico em nada auxiliar em nossas concepções mais filosóficas. O direito à vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princípio constitucional da dignidade humana e pelo próprio contexto social da atualidade.
2. Direito à Vida em face do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
2.1. Direito à vida
O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade.
Embora existissem correntes em nossa Assembléia Constituinte no sentido de que o direito à vida deveria