Direito a vida
Sendo assim, é perceptível a sua importância no nosso ordenamento jurídico,uma vez sendo ele um direito fundamental e inerente, ao ser humano.
2 Direito a vida
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, em seu art. 6º, III referindo-se ao direito á vida, diz que:
“ O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito devera ser protegido pela lei, e ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.
A vida é o bem mais precioso do ser humano. Sem ela nada existiria, e o seu fim é a única certeza da humanidade. Todos nós sabemos que um dia nascemos e noutro nos acabaremos.Dentro dessa percepção, nossa ordem jurídica assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e estabelecendo o direito do nascituro.
O direito à vida é direito fundamental previsto e assegurado na Constituição da República. Este direito, assim como todo o direito humano basilar, tem como característica a determinação de interdependência entre as previsões constitucionais e as infraconstitucionais.
2.1 Direito do nascituro
Dispõe o artigo 2º do Código Civil Brasileiro: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Nascer com vida significa respirar, ou seja, o tempo de vida não seria relevante á tutela dos seus direitos, com isso constituí-se legítimo sucessor de direitos hereditários de quem de direito,