Controle interno
O Controle Interno exercido pela administração sobre seus próprios atos costuma ser referido, simplesmente, como controle administrativo. Fundado no poder de autotutela, exercido pelo poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativos e Judiciário sobre sua própria atuação administrativa, ou seja, é realizado por órgãos integrantes do mesmo Poder que praticou o ato, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo, cuja expressão está sintetizada na Súmula 473 STF, com essa redação: 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Constituição Federal de 1988, estabelece que cada um dos Poderes terá seu Sistema de Controle Interno, inovando assim as normas anteriores que estabelecia apenas como sendo de responsabilidade do Poder Executivo.
Além do que está previsto no artigo 74 da Constituição Federal:
"Art. 74 - Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
2 - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, haveres da União;
4 - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O Controle Interno compreende uma relevante ferramenta, pois é uma forma de controle preventivo, detectivo e correto,