Direito à vida
Direito à Vida
Direito à Vida é um dos Direitos fundamentais que se encontra na Constituição da República Portuguesa, Título II (Direitos, Liberdades e Garantias), no Capítulo I (Direitos, Liberdade e Garantias Pessoais) encontra-se:
Artigo 24.º
Direito à vida
1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum haverá pena de morte.
O direito à vida é o mais importante dos direitos da personalidade, declara que “a vida humana é inviolável”, decorre de um direito “inato”, adquirido no nascimento, e por tanto intransmissível, irrenunciável e indisponível e que por isso “em caso algum haverá pena de morte”. Do direito à vida decorre a ilicitude do suicídio, do auxílio e da instigação ao suicídio e da eutanásia. O direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Atentar contra ao respeito a vida produz um dano que é a morte, sendo superior a qualquer outro plano de interesses nessa ordem jurídica. Somos todos iguais, o princípio da igualdade é uma conquista social relativamente recente. A igualdade vem se construindo paulatinamente no seio da sociedade. Vem, gradativamente, abrindo espaços para que as diferenças possam se manifestar e que também possam ser respeitadas pela Lei, colocando-os em igualdade de condições na busca da realização pessoal. O art. 5º da Constituição Federal proclama que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”, explicitando, no inciso I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Aí se reconhece que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção.
Um indivíduo não tem poder sobre o início da própria vida. Sua concepção e seu nascimento são frutos da vontade alheia. É o nascimento com vida que marca o início da condição humana efetiva, com a aquisição de personalidade jurídica e da aptidão para ter direitos e obrigações. O