Direito a nacionalidade
01- O que se entende por nacionalidade?
“Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.”
(Moraes, Alexandre de, 2008, Pg. 204)
“Nacionalidade pode ser definida como o vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.”
(Lenza, Pedro, 2008, Pg. 669)
02- Qual a natureza jurídica da nacionalidade e em que diplomas legais estão regulados? Direito de nacionalidade é a expressão jurídica da nacionalidade. A nacionalidade, por sua vez, é o “vinculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. Firmada a nacionalidade, o individuo passa a integrar o povo de determinado Estado. É ai que surge o direito de nacionalidade, consagrando prerrogativas, mas também deveres. Foi com base nessa idéia que o art. 12 da Constituição Federal, seguindo a tradição iniciada no Império, enunciou a rubrica “Da Nacionalidade”, enaltecendo o elemento humano, integrante da noção de Estado: o povo. Resultado: a nacionalidade, nos moldes da Carta de Outubro, corrobora um direito publico, material e formalmente constitucional, ainda quando venha estatuído em diplomas infraconstitucionais, alguns até de natureza privada (v.g., Código Civil-Estatuto do Estrangeiro etc.). Mas o vocábulo nacionalidade não é unívoco. Engloba uma multiplicidade de sentidos. Dai Aluísio Dardeau de Carvalho afirma que a palavra não é exclusiva da órbita jurídica, reconhecendo, contudo, que esta presente em diversos paises. No Brasil, ao mencionar a voz nacionalidade, o constituinte prestigiou o status jurídico