Liminares especificas no direito do trabalho
A concessão de medidas liminares,prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, no Direito Processual do Trabalho será apenas em duas hipóteses (art. 659, IX e X, CLT): para reintegração de dirigente sindical ou para suspender uma transferência abusiva de empregados. Esse procedimento tem natureza cautelar, ou seja, deve fundamentar-se pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, como toda medida acautelatória. Segundo Carrion( 2009), a utilização do poder cautelar pelo juiz,é cabível no Processo do Trabalho, porém não pode ser confundido com a ação cautelar.O juiz neste caso, necessita ouvir a parte contrária, para cientificar-se das razões das partes em litígio No Processo do Trabalho, sempre houve a necessidade de medidas cautelares, porém somente na Lei n.6.203, de 17 de abril de 1975, e posteriormente a Lei n.9.270 de 17 de abril de 1996, foram criadas as primeiras medidas específicas, sendo inseridas na Consolidação do Direitos Trabalhistas a concessão de liminar contra transferência de empregado e para reintegração de dirigente sindical. Tais medidas no Processo do Trabalho são utilizadas raramente, porém devem ser requeridas no juízo da causa principal ( quando lide já existente); se for preparatória , no que for competente para conhecer a ação, com a ação principal proposta em 30 dias após de concedida a liminar. Alguns doutrinadores do Processo do Trabalho, sempre defenderam a utilização da medida liminar para conter as transferências abusivas dos empregados, a Lei n.6023/75 veio ao encontro deste entendimento e jurisprudência. Conforme a lei: “medida cautelar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469, da CLT” O juiz não está obrigado a deferir o pedido, podendo ou não conceder a liminar. A competência para conceder a liminar, como já foi exposto