Tutela Antecipada no Processo do Trabalho
1. Histórico A tutela antecipada foi trazida ao Brasil como mecanismo de maior agilidade e celeridade processual, ante a ineficácia da Justiça, através das Leis 8.952/1994 e 10.444/2002, que alteraram o Código de Processo Civil de forma a nele regularizar o instituto.
2. Conceito É instrumento processual que permite ao autor, mediante postulação expressa, desde que no processo estejam presentes os requisitos legais exigidos, com a finalidade de adiantar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional que seria concedida, em regra, somente na sentença. 3. Características da antecipação de tutela A tutela antecipada não é ação, e sim um pedido incidental formado pelo autor, em ação cognitiva, feito tanto na exordial, quando por meio de petição autônoma, não prevendo distribuição ou pagamento de custas. Carlos Henrique Bezerra Leite (Ações Coletivas e Tutela Antecipada no Direito Processual do Trabalho, 2010, artigo publicado em Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001 . Disponível em: . Acesso em: 19 jun. 2013) caracteriza a antecipação de tutela como provimento judicial híbrido com eficácia mandamental ou executiva latu sensu. A antecipação de tutela é cabível em qualquer ação cognitiva, seja declaratória, constitutiva ou mandamental. Alguns doutos, como Marcelo Lima Guerra, dispõe a possibilidade de a antecipação de tutela ocorrer em ações executivas, justificando que se o processo executivo pode ser interrompido pela oposição de embargos, também pode ficar caracterizado o periculum in mora, já que em ambos (embargos e na antecipação de tutela) há a alegação de possibilidade de danos marginais ao credor, em razão de sua espera pelo desfecho da ação de conhecimento. Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 771, São Paulo: Método, 2011) por sua vez, entende que a antecipação de tutela é limitada, de cognição sumária, não permitindo a satisfação integral do pedido