Processo civil
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, tanto assim que as medidas que o integram serão requeridas e, quando preparatórias, ao juiz competente para dela conhecer.
Nos casos urgentes, se o processo estiver no tribunal, será competente o relator.
A parte que obtiver a medida cautelar em procedimento preparatório, será obrigada a propor a ação principal no prazo de trinta dias, contados da data de sua efetivação, sob pena de a mesma perder a eficácia.
As medidas cautelares específicas disciplinadas pelo Código consistem em: a) arresto; b) seqüestro; c) caução; d) busca e apreensão; e) exibição; f) produção antecipada de prova; g) alimentos provisionais; h) arrolamento de bens; i) justificação; j) protestos, notificações e interpelações; l) posse em nome do nascituro; m) atentado; protesto e apreensão de títulos.
Havendo fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas ou coisas e depósitos de bens, e impor a prestação de caução.
Poderá o juiz conceder, liminarmente ao após justificação prévia dos fatos alegados, a medida cautelar, sem ouvir o réu, verificando que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, quando então poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
O indeferimento da medida não obsta a propositura da ação principal, e nem influi no seu julgamento,