Direitos individuais
1- O que são direitos fundamentais? Observa-se que dentro da sistemática brasileira adotada pela Constituição brasileira, o termo “direitos fundamentais” é gênero, abrangendo as seguintes espécies: direitos individuais , coletivos, sociais, nacionais e políticos. Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecer direitos formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia dos cidadãos e seus agentes. Os direitos fundamentais apresentam as seguintes características: a) Historicidade: Para os autores que não aceitam uma concepção jusnaturalista, de direitos inerentes à condição humana, decorrentes de uma ordem superior, os direitos fundamentais são produtos da evolução histórica. Surgem das contradições existentes no seio de uma determinada sociedade. b) Inalienabilidade: Estes direitos são intransferíveis e inegociáveis. c) Imprescritibilidade: Não deixam de ser exigíveis em razão da falta de uso. d) Irrenunciabilidade: Nenhum ser humano poder abrir mão de possuir direitos fundamentais. Pode até não usá-los adequadamente, mas não pode renunciar à possibilidade de exercê-los. e) Universalidade: Todos os seres humanos têm direitos fundamentais que devem ser devidamente respeitados. Não há como excluir uma parcela da população do absoluto respeito à condição de ser humano. f) Limitabilidade: Os direitos fundamentais não são absolutos. Podem ser limitados, sempre que houver hipótese de colisão de direitos fundamentais. (Pinho, Rodrigo César Rebello. 2011, Pg. 96)
2- O que se entende por direitos individuais? Direitos individuais são limitações impostas pela soberania popular aos poderes constituídos, para resguardar direitos indispensáveis à pessoa humana. Esses direitos recebem tutela constitucional na medida em que se inserem no texto da Constituição,