Direito de Nacionalidade
1.- CONCEITO
Vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado
2.- PESSOAS SEM NACIONALIDADE Apátridas ou heimatlos
3.- DEFINIÇÕES CORRELATAS
a) povo – conjunto de nacionais
b) população – conjunto de pessoas em um território
c) nação – conjunto de pessoas ligadas por laços históricos, linguísticos etc.
d) cidadania – direito de interferir nas decisões políticas do Estado.
4.- NACIONALIDADE É UM DIREITO FUNDAMENTAL
- previsto na Constituição Federal (art. 12, CF)
- previsto em tratados internacionais sobre direitos humanos:
Pacto de São José da Costa Rica
(Decreto 678, de 6 de novembro de 1992)
Artigo 20:
1.- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.- Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3.- A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo XV
1.- Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.- Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Pacto de Direitos Civis e Políticos
(Decreto 592, de 6 de julho de 1992)
Artigo 24:
3.- Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas
(Decreto 4.246/2002)
Art. 28. Os Estados Contratantes expedirão aos apátridas que residam regularmente no seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a tanto se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública.
Art. 32. Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, a assimilação e a naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão notadamente para acelerar o processo de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e despesas desse processo.
5.- ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
a) originária ou primária - adquirida pelo nascimento - jus solis ou jus sanguinis - somente