direito a nacionalidade
Capítulo 6
DIREITO DE
NACIONALIDADE
SUMÁRIO • 1. Introdução; 1.1. Conceitos relacionados à matéria; 2. Espécies de nacionalidade; 2.1. Nacionalidade primária; 2.1.1. Critérios de atribuição; 2.1.2.
Hipóteses de aquisição da nacionalidade primária na Constituição da República de
1988; 2.2. Nacionalidade secundária (ou adquirida); 2.3. Quase nacionalidade (ou brasileiros por equiparação); 3. Diferença de tratamento entre brasileiros natos e naturalizados; 4. Perda do direito de nacionalidade; 5. Quadro sinótico; 6. Questões
1. Introdução
Pode-se conceituar a nacionalidade como o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado1, tornando-o um componente do povo, o que o capacita a exigir a proteção estatal, a fruição de prerrogativas ínsitas à condição de nacional, bem como o sujeita ao cumprimento de deveres. Referida associação
– entre indivíduo e Estado – é que determina e permite a identificação dos sujeitos que compõe a dimensão pessoal do Estado2, um dos seus elementos constitutivos básicos3. De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo
XV4, toda pessoa tem direito a uma nacionalidade, ninguém dela pode ser privado arbitrariamente, tampouco se pode negar ao indivíduo o direito de alterá-la.
1.1. Conceitos relacionados à matéria
Em que pese notar-se a proximidade etimológica entre os vocábulos "nacionalidade" e natio (nação), estes não se confundem.
O termo "nação" designa um agrupamento humano homogêneo cujos membros, localizados em território específico, são possuidores das mesmas tradições, costumes e ideais coletivos. Vinculados (objetivamente) no aspecto histórico, cultural,
1.
2.
3.
4.
CARVALHO, Dardeau de. Nacionalidade e Cidadania. Livraria Freitas Bastos S.A. 1956, p. 9.
Conforme Pontes de Miranda, “nacionalidade é o laço jurídico-político, de Direito público interno, que faz do indivíduo um dos elementos componentes da dimensão