direito à nacionalidade
Sou aluno do 5º ano do Curso de Direito da Unorp (noturno). Na aula de ontem, da disciplina de Direito Internacional, durante sua abordagem do tópico sobre a perda da nacionalidade, fiz um questionamento a respeito do art. 12, da CF, mais precisamente sobre o inciso II, alíneas “a” e “b”, do § 4º, pois interpreto que o citado inciso se refere não apenas ao brasileiro naturalizado, mas também ao brasileiro nato. O senhor me informou que se refere apenas ao naturalizado, pois o brasileiro nato nunca pode perder a nacionalidade.
Pesquisei na internet a respeito do assunto, e também consultei o livro “Direito Constitucional”, de Alexandre de Moraes (13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003). Encontrei diversos textos que corroboram o meu entendimento, ou seja, de que brasileiro nato pode perder a sua nacionalidade. É chamada de perda-mudança. Inclusive, este assunto já foi questão de exame da OAB (Cespe –jan/08 e mai/09). O que não pode é brasileiro nato ser extraditado, isto só pode ocorrer com o naturalizado.
O senhor citou a questão do brasileiro nato não poder se tornar apátrida, por isso que ele não pode perder a nacionalidade. A hipótese do inciso II é bem clara, ou seja, perderá se “adquirir outra nacionalidade”, portanto, não se tornará apátrida.
Caso eu tenha me expressado mal no questionamento em sala de aula, e por isso seu entendimento foi diferente do meu, peço-lhe desculpa. Em minha pesquisa não encontrei nenhum texto que fosse contrário ao meu entendimento, então, se eu estiver errado, peço-lhe que me corrija. Segue abaixo alguns links nos quais pesquisei assunto.
Para finalizar, feliz aniversário! Cumprimento-o pela data lhe desejando sucesso em todos os aspectos de sua vida.
Atenciosamente,
Fabrícius Lúcius Schettini
http://blog.tribunadonorte.com.br/cenajuridica/questao-de-constitucional-do-ultimo-exame-de-ordem/1508
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