Direito de Nacionalidade
1 CONCEITO Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o ao cumprimento de deveres impostos.
2 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, a primária e a secundária.
a) Primária ou originária: critério sanguíneo ou territorial;
b) Secundária ou adquirida: ato de vontade.
3 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA A Constituição Federal prevê em seu art. 12 as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais.
Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
4 BRASILEIRO NATURALIZADO O brasileiro naturalizado é aquele que adquire a nacionalidade brasileira de forma secundária, ou seja, não pela ocorrência de um fato natural, mas por um ato voluntário. A naturalização é o único meio derivado de aquisição de nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro, que detém outra nacionalidade, ou apátrida, que possui nenhuma, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação de requisitos constitucionais e legais.
4.1 Espécies de naturalização A naturalização poderá ser tácita ou expressa.
4.1.1 Naturalização tácita ou grande naturalização O art. 69, § 4º, da Constituição de 1891, previa