Direito a nacionalidade

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A Constituição Federal vigente define detalhadamente quem é brasileiro ou estrangeiro, e no primeiro caso, dispõe sobre duas hipóteses de nacionalidade: brasileiro nato e o naturalizado. Sobre a primeira, a carta Magna, enfatiza que:

São considerados brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (art. 12, I, a)

São também brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil (art. 12, I, b).

São, ainda, brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c, redação da EC de Revisão nº 3, de 1994).

No tocante à segunda hipótese, dispõe a Constituição Federal que, são considerados brasileiros naturalizados aqueles que adquirirem a nacionalidade brasileira, na forma estabelecida pela lei, proibindo estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos nela previstos na legislação vigente.
Quanto aos estrangeiros, consideram-se estrangeiros aqueles que possuem nacionalidade diversa do país em que se encontra, sendo sua emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão, disciplinadas pela União (CF, art. 22, XV).
Vale destacar que independente do propósito do estrangeiro que se encontra no país, se temporário ou permanente, é reconhecido direito às garantias básicas da pessoa humana, quais sejam: direito à vida, integridade física, direito de petição, direito de proteção judicial efetiva, dentre outros. Ressaltando-se também que o gozo dos direitos civis é garantido a estes, exceto o direito a trabalho remunerado, que se reconhecido somente aos que residirem no país.
A o regime jurídico do estrangeiro é disciplinado pelo Estatuto do Estrangeiro, que dispõe sobre sua entrada, saída e retorno ao país, bem como seus direitos e deveres.

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