Direitos sociais

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DIREITOS SOCIAIS – ART. 6 AO 11

01- O que se entende por direitos sociais e qual a sua finalidade? Direitos sociais são as liberdades publicas que tutelam os menos favorecidos, proporcionando-lhes condições de vida mais decentes e condignas com o primado da igualdade real. Funcionam como lidimas prestações positivas, de segunda geração, vestidas em normas de cunho constitucional, cuja observância é obrigatória pelos Poderes Públicos. Tais prestações qualificam-se como positivas porque revelam um fazer por parte dos órgãos do Estrado, que tem incumbência de realizar serviços para concretizar os direitos sociais. Exemplos: serviços escolares, médicos hospitalares, assistenciais, previdenciários, desportivos, etc. Dai o Capitulo II do Titulo I da Carta de 1988 inaugurar-se com a locução dos direitos sociais, precisamente para enfatizar a proteção endereçada aos idosos, desempregados, portadores de deficiências, crianças e adolescentes. A finalidade dos direitos sociais é beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situacao de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização da igualdade real. Partem do principio de que incumbe aos Poderes Publicos melhorar a vida humana, evitando tiranias, arbitrios, injustiças e abusos de poder. Visam, tambem, garantir a qualidade de vida, a educação a saúde, o trabalho, o lazer, a moradia, a segurança, aprevidencia social, a proteção a maternidade, a infância e a assistência aos desamparados. Por isso, servem de substrato para o exercício de incontáveis direitos humanos fundamentais (art. 5° e 7°) (Bulos, Uadi Lammêgo, 2007)

02- Qual a natureza jurídica dos direitos sociais e suas principais características? Os direitos são direitos de crédito, pois envolvem poderes de exigir, por meio de prestações positivas do Estado. Existem, entretanto, direitos sociais que, num primeiro momento, pressupõem poderes de agir. É o caso do direito ao lazer. Mesmo assim, quando as

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