Direito a integridade
O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar o direito da integridade física como um princípio fundamental, instituído na Constituição Federal, mas que já se encontra entre nós desde o Direito Romano. O direito da personalidade engloba tanto o direito a moral quanto o direito a integridade física, e, este último vem abranger o direito da vida, do corpo e também do cadáver, dos quais tratarei com ênfase. O direito a vida sempre será o bem superior a ser tutela; o que é coerente, eis que todas as outras garantias jurídicas só existem e se efetivam, pela presença da vida. O cadáver também engloba a integridade física, será visto a preocupação que o legislador brasileiro teve, para com o respeito que a ele deve-se ter. Dando a titularidade aos familiares de custódia e proteção – uma forma de direito-dever. Passarei então a análise do direito ao corpo, até onde o indivíduo poderá dispor dele? E a liberdade? São direitos que se confronta. Serão vistas algumas posições jurisprudenciais sobre o assunto a seguir.
2. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E O DIREITO À VIDA
O direito à vida é a máxima dos direitos fundamentais, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, caput. Também é observada a tutela à vida, no Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo decreto nº 678 de 1992, onde aquele que é concebido tem direito à vida, desde sua fecundação. Conforme elucida José Afonso da Silva, a vida “constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos”.[1] Assim, do direito à vida se derivam outros direitos fundamentais, dentre eles, o direito a integridade física, do qual dedicaremos especial atenção. A integridade física tange especiais considerações nas questões que envolvem transfusão de sangue, transplantes, e, principalmente o