Direito à integridade moral
Direito à integridade moral é entendido como o respeito aos atributos morais do ser humano, abrangendo a auto-estima e a reputação, a consideração que tem de si mesmo e a que goza no meio social. Os atributos morais devem ser preservados e respeitados por todos, sob pena de “indenização por dano material, moral ou à imagem”. É ainda, o somatório de virtudes que compõem a estrutura patrimonial da pessoa. Cada indivíduo possui uma “performance” moral, que identifica e justifica seus atos e palavras. Asociedade, porém, é formada por padrões diferentes de moralidade. Venda de órgãos: a Constituição veda expressamente a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para quaisquer fins, seja transplante, pesquisa ou tratamento (art. 199, § 4º). São bens fora do comércio por expressa previsão constitucional. A doação de sangue ou de órgãos em vida ou post mortem, para fins de transplante ou tratamento, é válida.
e) Tortura: entendida como o suplício ou tormento violento infligido a alguém. A Constituição repudia essa prática, conforme expressamente consta no art. 5º, incs. III e XLIX. A prática de tortura constitui crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
Graça é o modo de extinção da punibilidade concedido com individualização de cada beneficiário.
Anistia é medida de caráter coletivo que beneficia pessoas condenadas criminalmente, isentando-as da pena e tornando sem efeito as sanções aplicadas.
1.1.2 Direito à liberdade
Direito à liberdade é a prerrogativa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, desde que não acarrete prejuízos a outrem.
1.1.2.1 Liberdades
São diversas as liberdades, com conceitos e tratamentos distintos entre si. São elas: liberdades de pensamento, de consciência, de manifestação de pensamento, de opinião, artística, de informação jornalística, de crença, de culto, de locomoção, de expressão coletiva, de reunião, de associação, de ação