Direito Vida Na CF
A Constituição da República prevê, no caput do seu artigo 5°, expressamente, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Após a análise desse artigo, da Constituição Federal, Alexandre de Moraes argumenta:
(...) o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e o exercício de todos os demais direitos.
A Constituição proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência (MORAES, 2009, p. 35/36).
Cabe aqui ressaltar as palavras de José Afonso da Silva quanto à definição do que venha a ser vida: Não intentaremos dar uma definição disto que se chama vida, porque é aqui que se corre o grave risco de ingressar no campo da metafísica suprarreal, que não nos levará a nada. Mas alguma palavra há de ser dita sobre esse ser que é objeto de direito fundamental. Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante autoatividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva. Sua riqueza significativa é de difícil apreensão porque é algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. É mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida.
A vida para o direito, segundo Greco, se inicia com a expulsão do líquido amniótico, e a partir desse fato o Estado tem responsabilidade de resguardar