Direito Ambiental Fichamento I
Estamos diante de uma relação homem versus ambiente, ganância e necessidade atuais versus solidariedade com as futuras gerações.
Para conscientizar foi dado o primeiro passo com o artigo 225, §1º da CF e pela Lei 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental). Assim incumbe ao poder público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente. Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
SUSTENTABILIDADE
É o desenvolvimento ecologicamente equilibrado, desenvolvimento sustentado ou sustentável - é a conciliação de duas situações aparentemente antagônicas; de um lado, temos a necessidade da preservação do meio ambiente, e de outro, a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico. Essa conciliação será possível com a utilização racional dos recursos naturais, sem, contudo causar poluição ao meio ambiente. Ex. de exploração sustentável: respeito ao período do defeso (peixes se reproduzem), neste período os pescadores ganham um salário mínimo como incentivo; extração de árvores em reservas próprias e obedecendo a uma ordem de espécies e quantidades...de forma que sobrem algumas para que sejam extraídas mudas e feito o replantio. Respeito ao meio ambiente encontra-se, fora o artigo 225 da CF, também no artigo 170 (Princípios gerais da atividade econômica). Para que o cidadão possa ter uma vida digna (art. 170, caput da CF), e uma sadia qualidade de vida (art. 225, caput da CF) é necessário garantir a ele o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção....etc. Dando um piso mínimo vital que nas palavras de Celso Fiorillo é o mínimo que o Estado