Apresenta O Instrumentos Concluida
Direito de Preempção;
ZEIS;
Docente:
EIV.
Disciplina: Planejamento Urbano e Regional
9° Semestre
Cassia Abdalla
Discentes: Fernanda Luz
Fernanda Botelho
Francinete Machado
Tubal Junior
Weslley Diego
Direito de Preempção
Art. 26 a 27 do EC
ÁREAS DE PREFERÊNCIA
LEGISLAÇÃO
Preempção
• O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, quando a área estiver enquadrada numa das finalidades relacionadas como passíveis do exercício do direito de preferência, como por ex.:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
Preempção
e) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; g)criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
h)proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Preempção
• O proprietário notifica o Município da sua intenção de alienar o imóvel, anexando proposta da compra por terceiro interessado na aquisição do imóvel (preço, prazo e validade) para que o Município, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
ZEIS – ZONA DE INTERESSE SOCIAL
De acordo com a Lei Complementar nº 231 e 232 de 2011. As
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), se encontra na
Subseção V. Com a sua definição no Art. 39.
Art. 39. As Zonas Especiais de Interesse Social são áreas urbanas que por seu caráter precário de ocupação e por se caracterizarem como local de moradia de população de baixa renda ou por necessidade de implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, são objetos de atenção especial da municipalidade.
ZEIS
• Art. 40. As Zonas Especiais de Interesse Social - subdividem-se em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 –