Direito - União Estável
UNIÃO ESTÁVEL:
1. Existe prazo para se estabelecer uma união estável?
R: Não, é preciso que haja a presença do animus de constituir família. Assim, como os requisitos mínimos previsto no artigo 1.723 do Código Civil de 2002 que dispôs que, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ademais, a Lei 9.278/96 ao instituir a união estável como uma convivência duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição familiar, pôs fim definitivamente a exigência do prazo de 5 (cinco) anos de convivência para caracterização da união estável antes estabelecida pela Lei 8.471/94. E o próprio legislador não estabelece tempo mínimo para que se configure a mesma, bastando apenas que seja pública.
2. O dever de fidelidade encontra-se em crise? Existe diferença entre dever de fidelidade e dever de lealdade?
R: Sim, há diferfença. O dever de fidelidade, está presente no matrimônio, exigido de forma expressa no art. 1.566 do Código Civil, inciso I, quanto que o dever de lealdade é na união estável, disciplinado no art. 1.724 do mesmo diploma legal, possuem ligação direta com o princípio da monogamia.
3. Em vista das recentes alterações do direito de família, serão admitidas as relações poliafetivas, por exemplo, formadas por 2 mulheres e um homem ao mesmo tempo (com o consentimento de todos os envolvidos)?
R: Sim, estão sendo admitidas. Não há inconstitucionalidade alguma nesse tipo de relaçao. Existe caso com escritura pública, registrado em Cartório dessa união poliafetiva entre um homem e duas mulheres que há três anos vem dividindo a mesma casa, em São Paulo. Não há nenhum tipo de inconstitucionalidade porque o Estado não interfere na vida privada das pessoas. Por isso, nem mesmo o Ministério Público pode entrar com qualquer ação na justiça para desconstituir o registro. A Constituição