Direito tributário
Professor de Direito Financeiro Tributário e Aduaneiro dos Cursos de Direito e de Comércio Exterior da Universidade Católica de Santos- UNISANTOS
Bacharel em Ciências Náuticas – CIAGA - EFOMM
Mestre e Especialista em Direito Internacional UNISANTOS
Advogado Tributarista
TRIBUTÁRIO
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O Direito Tributário é o ramo do Direito Público que é composto por normas que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. O Direito Tributário não se preocupa com o destino que os cofres públicos dão a esse dinheiro. A referida preocupação (destino do dinheiro nos cofres públicos) é objeto do Direito Financeiro.
Portanto, o Direito Tributário é composto por enunciados prescritivos que pressupõem (hipótese normativa ou hipótese de incidência) a ocorrência de determinados eventos no mundo fenomênico, de tal modo que, uma vez os mesmos (eventos) ocorrendo, eles serão juridicizados convertendo-se em fatos jurídicos tributários, sinônimo de fato imponível ou de fato gerador em concreto. Ocorrerá, com isso, a subsunção do conceito do fato ao conceito da norma.
A ocorrência do fato gerador, desse modo, dará nascimento ao dever jurídico (obrigação tributária) de alguém (sujeito passivo) levar dinheiro aos cofres públicos.
Neste sentido, o Direito Tributário preocupar-se-á com a instituição dos tributos (vinculados intimamente ao nascimento da obrigação tributária), a sua arrecadação, a sua fiscalização e a sua cobrança.
Com isso, podemos asseverar que os limites do Direito Tributário estão do nascimento da obrigação de pagar tributo à extinção dessa obrigação.
Tributo
Constrói-se o conceito de tributo a partir do enunciado prescrito do artigo 3° do Código Tributário Nacional: "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em