Direito tributário

1219 palavras 5 páginas
FATO GERADOR

O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.
Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível, razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência.
O Código Tributário Nacional (CTN) utiliza a expressão fato gerador tanto no momento que se refere de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível, deixando para que o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.
O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

CONDIÇÕES DE TRIBUTAR

A partir do momento que o contribuinte pratica o fato gerador de um determinado tributo, o Fisco tem prazo de 5 (cinco) anos para lançar o débito a fim de cobrar o que lhe é devido sob pena de decadência e após o lançamento, tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar.
Destarte, o contribuinte, uma vez autuado de sua dívida tributária, administrativamente falando, pode optar por três opções:

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