Direito tributário
Belo Horizonte
Junho, 2010
1. Analise a regra do prazo prescricional prevista no art. 168, I do CTN com as alterações feitas pela LC nº 118/05 à luz da jurisprudência do STJ.
“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário”. Lei Complementar nº 118/2005
3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Analisando as disposições da Lei Complementar nº 118/05, estabelece a o legislador nova interpretação para data do pagamento, não mais como a data da homologação, mas como a data do recolhimento do tributo de forma antecipada, reduzindo pela metade o prazo para a restituição do tributo.
O entendimento do STJ foi da inconstitucionalidade da aplicação da LC nº 118/05, para tributos com fato gerador ocorrido antes da vigência da mesma, por ofender assim o principio da segurança jurídica. Argumentou também que o Congresso Nacional não tem competência constitucional para interpretar norma, o que é função do Judiciário. E, por fim, a lei não apenas alterou a interpretação, mas modificou um conceito – Modulação dos Efeitos Temporais da Decisão.
Portanto, a nova interpretação do prazo prescricional do artigo 168, I, CTN, com as alterações feitas pela LC nº 118/05 à luz da jurisprudência do STJ, só vale para os tributos com data do fato gerador a partir da vigência da LC 118/2005.
Fatos geradores anteriores à 09/06/2005 tem prazo de 05 anos + 05 anos para restituição, porém com data limite de 09/06/2010.
Exemplos:
1. Fato Gerador = 01/01/00 – Prazo Homolog.