Direito tributário

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ATOS LEGISLATIVOS: REGRA GERAL Como regra geral, no caso de atos legislativos, não deve ser atribuída responsabilidade civil ao Estado, uma vez que a lei trata de normas gerais, abstratas e impessoais, não atingindo, como se vê, direitos individuais. EXCEÇÕES A REGRA GERAL:
Três são as hipóteses em que caberá a responsabilização civil ao Estado.
Edição de Lei inconstitucional:

A criação de Lei, pelos agentes parlamentares, deve respeitar os parâmetros constitucionais. Desse modo, é admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, não pode simplesmente o Estado eximir-se da obrigação de repará-lo.

Lei de efeitos concretos;

É considerada lei de efeitos concretos o ato normativo consignado como lei em sentido formal, porém, não atende aos critérios da generalidade, abstração e impessoalidade, ou seja, são Leis que possuem destinatário certo (não são gerais), sem possibilidade de repetição (não possuem abstração). As leis de efeitos concretos são consideradas pela doutrina como atos administrativos em sentido material dotados de forma de lei, porque, em essência são atos administrativos, na forma de uma lei, possuem imperatividade (obrigatoriedade) e normatividade (atribuem poder ou dever de fazer ou de não fazer), porém, diferentemente das leis em sentido próprio, possuem concretude e individualização.

Exemplo de leis de efeito concreto:

Leis que criam um Município (art. 18 §4º, da CF.);
Leis orçamentárias (art. 165, da CF.);
Leis que estabelecem indenização a determinada pessoa;
Leis que concedem anistia;
Leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental;
Leis que mudam o nome de um Município;
Leis de tombamento, etc.

Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar

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