Direito tributário
Direito Tributário - Ramo do Direito Público que regula as relações jurídicas concernentes à instituição e exigência de tributos e outras obrigações a ela relacionadas, com objetivo de assegurar ao Estado a obtenção compulsória de recursos necessários ao interesse público
Direito Tributário e Direito Financeiro - O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito que tem por escopo a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos, já o Direito Financeiro é mais abrangente, tem por objetivo disciplinar o orçamento público, as receitas públicas, entre elas a receita tributária, e despesas públicas.
STN - Sistema Tributário Nacional - Conjunto de normas e entidades que se articulam na cobrança dos tributos.
Tributo - Art. 3º CTN - Prestação pecuniária compulsória, em moeda, em cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Com base no conceito concluí-se que:
• Não se pode tributar ato ilícito, isto é, o fato gerador de um tributo não pode ser um ato ilícito.
• Multa não tem natureza tributária - multa tributária também é uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, que constitui sanção de ato ilícito, e da mesma forma cobrada mediante atividade vinculada. É sempre penalidade por ato contrário a legislação tributária;
• Não se pode criar um tributo mediante ato infralegal como atos administrativos, por exemplo.
Natureza jurídica do tributo - determinada a partir do fato gerador;
Fato Gerador - Fato que descreve um fenômeno de conteúdo econômico cuja ocorrência no mundo real gera o nascimento de uma relação jurídica, tendo por objeto uma prestação (tributo).
Adotado no código como:
1) Descrição hipotética da incidência do tributo;
2) Fato real que se amolda ao tipo tributário.
Atividade Financeira do Estado:
Receitas, Despesas e