DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO I
Prof. Adler Baum
Resenha do texto: Aporias sobre o sócio irresponsável e a irresponsabilidade do sócio em matéria tributária, para a disciplina Direito Tributário I, ministrada pelo prof. Adler Baum, do curso de Direito do Centro Universitário Metodista - IPA.
Nome: Lucas Pedroso Fabian
Turma: DI 391 – 9º Semestre – Noite
Porto Alegre, 2012
APORIAS SOBRE O SÓCIO
IRRESPONSÁVEL E A IRRESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
INTRODUÇÃO.
Com o advento da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), algumas disposições sobre a responsabilização tributária do sócio foram consolidadas. Evidentemente, como produto da história, recebeu uma série de contornos específicos do período, especialmente em relação ao artigo 135 do CTN que dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos oriundos das obrigações tributárias, que decorrem de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. A responsabilidade por infrações independe da vontade do agente e caracteriza-se pelo grau da infração, podendo der simples, dolosa ou qualificada.
Partindo da premissa de que a pessoa jurídica tem autonomia patrimonial com relação aos bens dos sócios que a compõem, pois assegura a separação entre os bens dos sócios e da sociedade, ou seja, a pessoa jurídica responde com seus bens pelas obrigações contraídas no exercício de sua atividade.
Portanto, conforme prevê o art. 1024, do Código Civil, "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais", estipulando o instituto da ordem. Neste contexto, o art. 596, do CPC alude que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei”. Sendo assim, de regra, os sócios não se responsabilizam por atos praticados em nome da empresa, devendo esta ser responsabilizada;