Direito tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS
ALUNOS: Carlo Arjan Silva Nunes Kleber Silva Batista
MANAUS-AM
SETEMBRO 2014
FACULDADE SALESIANA DOM BOSCO
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS
ALUNO: Carlos Arjan Silva Nunes Kleber Silva Batista
MANAUS-AM
SETEMBRO 2014
Impostos da União
União: Tem a competência para criar taxas, impostos e contribuições de melhoria.
Imposto de Importação (I.I);
Função Predominante
Extrafiscal
Contribuinte
Artigo. 19 CTN
I- O importador ou quem a lei equiparar
II- O arrematador de produtos apreendidos ou abandonados
Base de Cálculo
Artigo. 20.
I- quando a alíquota seja especifica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II- quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, uma venda de livre concorrência para entrada no porto ou lugar de entrada do produto no país;
III- quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão o preço, o preço da arrematação.
Alíquota
-A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
-Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%.
Artigo. 21.
-O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
-Devido ao fato de que o equilíbrio da balança comercial depende fundamentalmente do esforço de exportação e que o imposto é extrafiscal, o imposto é minimamente exigido, sendo comum o uso da alíquota zero, pois o fator constitutivo do dever tributário não está na sua hipótese de incidência (ou fato gerador), mas sim, no mandamento da norma de tributação.
Princípios aplicáveis