Direito tributário
KEILA LARISSA RABÊLO MOURA
DISCRIMINAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS
IMPOSTOS BRASILEIROS
Ananindeua – Pará
2009
KEILA LARISSA RABÊLO MOURA
DISCRIMINAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS
IMPOSTOS BRASILEIROS
Trabalho apresentado ao curso de Ciências Contábeis, turma 3CCV11, do Centro de Estudos Sociais Aplicados - CESA, da Universidade da Amazônia - UNAMA, como requisito para a 2ª Nota Intervalar de Conhecimentos da disciplina Legislação Tributária e Política Fiscal, sob a orientação da Professora Eda Leitão.
Ananindeua – Pará
2009
* IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO
1) Imposto sobre Importação – II (art. 153, I, CF):
Nesse imposto predomina sua função extra fiscal. Ele é muito mais importante como instrumento de proteção da indústria nacional do que como instrumento de arrecadação de recursos financeiros para o tesouro público.
Fato gerador: O fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Alíquota: Há duas espécies de alíquotas no imposto de importação: a específica, que é expressa por uma quantia determinada em função da unidade de quantificação dos bens importados e a ad valorem, indicada em porcentagem a ser calculada sobre o valor do bem.
Conforme o CTN, quando a alíquota for especifica, a base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei para o caso (art. 25, inc. I). Quando for ad valorem, a base de cálculo é o preço normal que o produto alcançaria ao tempo da importação (art. 20, inc. II).
A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a 150%.
Base de cálculo: A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas