Direito tributário
A espécie tributária tem previsão constitucional no art. 145, I, da CF. “Imposto é a modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal” (art. 16 do CTN). Em outras palavras o imposto, por excelência é um tributo cujo fato gerador é algo no qual o Estado não tem participação alguma. O fato gerador do imposto é, por definição, uma situação jurídica do sujeito passivo ou uma atividade em que ele desempenha. Os impostos, por sua vez, podem ser classificados em diferentes, critérios. Com base nesses critérios, os impostos podem ser classificados em federais, estaduais e municipais. Os federais por sua vez, podem ser divididos em ordinários, extraordinários e residuais.
O art. 153 da CF estabelece os chamados impostos federais ordinários. Essa nomenclatura, “ordinário”, quer demonstrar apenas que se trata de impostos que, para a sua criação, não se exige qualquer situação ou requisito específico, apenas o respeito ao processo legislativo, definido pela CF. São ordinários no sentido de comuns de normais.
São impostos; federais ordinários: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (IOF), Imposto Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Onde nossa abordagem será dirimida nos três (03) primeiros impostos, sendo eles Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE) e Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IR)
2. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, conforme será melhor delineado nos vindouros itens, pois visa à um maior controle da balança comercial, através do aumento