Direito Tributário
RESP: Primeiramente é possível afirmar que, de acordo com o artigo 154, da CRFB, a União poderá instituir novos impostos através de Lei Complementar, desde que não sejam cumulativos e não tenham o mesmo fato gerador e base de cálculo , como disposto no caso em tela.
De acordo com o art. 62, §1°, III, da CF, é vedado a edição de Medida Provisória sobre matéria de Lei Complementar.
O art. 150, III, c, da CF nos esclarece que o IPI não respeita o princípio da anterioridade, mas suas disposições legais estão sujeitas à noventena, pois não podem ser instituídos ou majorados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Tais considerações nos levam a verificar a inconstitucionalidade de tal Medida Provisória.
2) O Presidente da República, com o intuito de barrar a importação de produtos de informática, expede o Decreto nº 6380/2014, elevando alíquota do imposto de importação de 25% para 30%. Não obstante a elevação da alíquota, o aludido Decreto nº 6830/2014, alterou a base de cálculo do imposto de importação, passando a incluir na mesma, o valor do imposto de renda da pessoa jurídica, cuja exação será cobrado a partir da data de publicação do Decreto, qual seja, 20/03/2014.
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