Direito tributário
Em outras palavras, a não tributação do IPTU não decorre de mera isenção (na qual, pelo CTN, nasce a obrigação e não o credito tributário), mas sim incompetência impositiva do Município sobre tais áreas, à falta dos requisitos mínimos mencionados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 32 do CTN
De uma terceira ilegalidade padece o referido lançamento.
A incidência do IPTU pretendido, conforme afirmou o eminente procurador Municipal, decorre do direito de lançar IPTU punitivo, em face da competência outorgada pelo art. 182, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Ocorre que tal dispositivo impõe a União a produção da lei federal que regula a matéria (Lei nº 10.257/2001), que obriga os Municípios a terem seu plano diretor com estabelecimento das áreas, em que as sanções penais ou punitivas seriam impostas ao contribuinte.
Apenas se houver desrespeito ao plano diretor, o IPTU punitivo do inciso II do art. 182, parágrafo 4º da CF, poderá ser aplicado ao contribuinte proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, após não ter revelado eficaz a sanção de utilização ou construção compulsória.
Só em havendo tal plano diretor e estabelecidas condições necessárias para a organização urbana do Município, é que, diante do seu não cumprimento, pode – ser – ia aplicar o IPTU progressivo, como segunda sanção, após imposição para que houvesse utilização ou construção compulsória.
Ora, no caso, não se aplica, à evidencia, a Lei federal nº 10.257/2001 decorrente do art. 182, parágrafo